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NOTÍCIAS · 07/08/2026

Devedor contumaz: retirada de competência do CARF gera debate sobre defesa e segurança jurídica

Mudanças no tratamento administrativo do devedor contumaz levantam questionamentos sobre a competência do CARF, o direito de defesa e a segurança jurídica dos contribuintes diante das novas regras previstas pela Lei Complementar nº 225/2026.
Devedor contumaz: retirada de competência do CARF gera debate sobre defesa e segurança jurídica

Devedor contumaz passa a exigir atenção redobrada das empresas

A criação de um regime nacional para o chamado devedor contumaz representa uma das mudanças mais relevantes do sistema brasileiro de cobrança e fiscalização tributária em 2026.

Com a Lei Complementar nº 225/2026, o legislador estabeleceu critérios para identificar contribuintes cuja inadimplência tributária seja considerada substancial, reiterada e injustificada, especialmente quando o não pagamento dos tributos estiver relacionado a uma estratégia permanente de atuação empresarial.

A mudança busca combater situações em que o inadimplemento tributário é utilizado para obter vantagem competitiva em relação às empresas que recolhem regularmente seus tributos.

Entretanto, ao lado da necessidade de combater práticas abusivas, surge uma questão igualmente relevante: quais serão os mecanismos de defesa disponíveis ao contribuinte e quais órgãos terão competência para analisar essas controvérsias?

É justamente nesse ponto que a discussão sobre a competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ganha importância.

O que está por trás da discussão?

O CARF possui papel histórico no julgamento de controvérsias tributárias na esfera administrativa federal.

Sua estrutura colegiada, marcada pela participação de representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, tornou-se uma das principais instâncias de julgamento de litígios decorrentes de autos de infração e outros procedimentos fiscais.

A discussão envolvendo o devedor contumaz, entretanto, apresenta características próprias.

Não se trata simplesmente de discutir o valor de um tributo lançado pelo Fisco. O enquadramento pode produzir consequências amplas sobre a atividade empresarial, incluindo restrições relacionadas a benefícios fiscais, relações com o poder público e até mesmo à recuperação judicial.

Por isso, a definição de quem julga a contestação e quais garantias processuais estarão disponíveis ao contribuinte assume importância central.

O enquadramento não pode ser tratado como simples cobrança

Um dos principais pontos de atenção está na natureza das consequências decorrentes da classificação como devedor contumaz.

A LC nº 225/2026 procura diferenciar o contribuinte que enfrenta uma dificuldade financeira ou um atraso pontual daquele que utiliza o não pagamento de tributos como mecanismo permanente de atuação econômica.

Essa distinção é fundamental.

Uma empresa pode possuir uma dívida tributária elevada em razão de uma crise financeira, de uma autuação controvertida ou de uma divergência legítima quanto à interpretação da legislação.

Isso não significa, automaticamente, que exista uma estratégia deliberada de inadimplência.

A própria regulamentação federal estabelece critérios objetivos para a caracterização da contumácia, buscando conferir maior previsibilidade ao procedimento.

Por que a competência administrativa importa?

A definição da autoridade responsável pelo julgamento não é uma questão meramente burocrática.

Quando uma decisão administrativa pode produzir efeitos relevantes sobre a atividade econômica de uma empresa, o procedimento de defesa precisa oferecer garantias suficientes para que o contribuinte consiga apresentar documentos, argumentos e provas capazes de demonstrar sua situação real.

Entre essas garantias estão:

A ausência de clareza sobre a instância competente para analisar determinados recursos pode gerar insegurança justamente em um regime que pretende estabelecer critérios objetivos para diferenciar o inadimplente eventual do devedor contumaz.

CARF e o histórico de julgamento colegiado

A discussão ganha peso porque o CARF possui uma tradição de julgamento colegiado de questões tributárias federais.

A estrutura paritária do órgão, com participação de representantes da Fazenda e dos contribuintes, constitui uma característica histórica do contencioso administrativo tributário federal.

A eventual retirada ou limitação de sua competência em determinadas controvérsias pode, portanto, provocar questionamentos sobre a qualidade e a extensão da defesa administrativa disponível aos contribuintes.

O problema não está necessariamente em criar procedimentos específicos para o devedor contumaz.

O ponto central é garantir que esses procedimentos sejam claros, objetivos e compatíveis com as garantias fundamentais do contribuinte.

Devedor contumaz não é sinônimo de empresa endividada

Esse é provavelmente o principal alerta para empresários.

Ter dívida tributária não significa automaticamente ser devedor contumaz.

A legislação procura atingir uma situação mais específica: a inadimplência substancial, reiterada e injustificada associada a uma conduta empresarial que transforma o não pagamento de tributos em estratégia de negócio.

Essa diferença precisa ser preservada na aplicação prática da norma.

Caso contrário, empresas que enfrentam dificuldades financeiras legítimas poderão ser tratadas de maneira semelhante àquelas que efetivamente utilizam a inadimplência como mecanismo de concorrência desleal.

As consequências podem ser severas

O enquadramento como devedor contumaz não deve ser encarado como uma simples anotação cadastral.

A LC nº 225/2026 prevê uma série de consequências e restrições para o contribuinte classificado nessa condição.

Entre os impactos estão medidas relacionadas a benefícios fiscais, contratação com o poder público e outras relações jurídicas relevantes.

Um dos pontos mais sensíveis envolve a recuperação judicial, já que a legislação estabelece restrições ao acesso ou prosseguimento do procedimento para o contribuinte enquadrado como devedor contumaz. Essa consequência vem sendo objeto de críticas e debates jurídicos.

Dessa forma, uma discussão inicialmente administrativa pode acabar afetando diretamente a própria continuidade da empresa.

A preocupação aumenta com a Reforma Tributária

O debate também ganha uma dimensão adicional diante da implementação gradual da Reforma Tributária.

A coexistência de diferentes tributos, entes federativos e sistemas de arrecadação poderá aumentar a complexidade das relações entre empresas e Fisco.

Análises recentes já apontam riscos relacionados à possibilidade de múltiplos entes tributantes aplicarem critérios próprios para caracterizar a inadimplência e produzir efeitos sobre o mesmo contribuinte.

Nesse cenário, critérios uniformes e procedimentos administrativos claros tornam-se ainda mais importantes.

Segurança jurídica precisa acompanhar o combate à inadimplência

Não há dúvida de que o Estado possui legitimidade para combater empresas que utilizam deliberadamente o não pagamento de tributos como vantagem competitiva.

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de regimes especiais de fiscalização destinados a enfrentar situações de inadimplência contumaz quando observados os limites constitucionais.

O desafio está em garantir que o combate à prática abusiva não resulte em uma classificação automática ou desproporcional de empresas que simplesmente enfrentam dificuldades financeiras.

O poder de fiscalização precisa caminhar ao lado das garantias do contribuinte.

O que as empresas devem fazer?

Diante do novo cenário, empresas com passivo tributário relevante devem adotar uma postura preventiva.

Entre as medidas recomendáveis estão:

1. Mapear o passivo fiscalIdentificar todos os débitos existentes, sua origem, valor e situação jurídica.

2. Revisar as CDAsVerificar se as Certidões de Dívida Ativa apresentam os requisitos legais e se os créditos são efetivamente exigíveis.

3. Acompanhar execuções fiscaisMonitorar processos, penhoras, bloqueios e demais medidas de cobrança.

4. Avaliar a capacidade real de pagamentoEvitar assumir parcelamentos ou negociações incompatíveis com o fluxo de caixa da empresa.

5. Analisar alternativas de regularizaçãoTransação tributária e outras modalidades de negociação podem ser avaliadas conforme o caso.

6. Monitorar o risco de enquadramento como devedor contumazA empresa deve identificar previamente se sua situação fiscal pode atender aos critérios legais.

Conclusão

A criação do regime jurídico do devedor contumaz representa uma mudança significativa na relação entre empresas e Administração Tributária.

O combate à inadimplência tributária estratégica é legítimo e busca preservar a arrecadação e a livre concorrência.

Mas a eficácia desse combate não pode significar redução das garantias de defesa.

A discussão sobre a competência do CARF evidencia justamente esse desafio: quanto maior o impacto de uma decisão administrativa sobre a atividade empresarial, maior deve ser a preocupação com contraditório, ampla defesa, motivação e segurança jurídica.

Para o empresário, o recado é direto: o passivo tributário precisa ser acompanhado antes que a situação evolua para um enquadramento de maior gravidade.

Não basta saber quanto a empresa deve. É preciso saber por que deve, se realmente deve e quais consequências jurídicas podem surgir a partir desse passivo.

META DESCRIÇÃO:Entenda o debate sobre a competência do CARF no tratamento do devedor contumaz e os impactos da LC 225/2026 sobre defesa, segurança jurídica e empresas com passivo tributário.

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